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Jurisprudência

O que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos já disse sobre as dívidas públicas que não são pagas.

Três princípios

Uma decisão definitiva cumpre-se. E, se o devedor é público, responde o Estado.

  1. A execução faz parte do processo.

    O direito a um tribunal seria ilusório se uma decisão definitiva pudesse ficar por cumprir.

    Hornsby c. Grécia, 1997 · Art. 6 § 1

  2. Nem a falta de fundos nem a insolvência da entidade desculpam o incumprimento.

    Um crédito reconhecido por decisão judicial é um bem protegido pela Convenção.

    Burdov c. Rússia, 2002 · De Luca c. Itália, 2013

  3. O Estado responde pelas entidades que controla.

    Municípios, consórcios e sociedades sob controlo público: as suas dívidas reconhecidas comprometem o Estado.

    Campoloro c. França, 2006 · Ališić [GC], 2014

Acórdãos de referência

A doutrina, de 1997 até hoje.

Os acórdãos que fixam os princípios que invocamos em cada queixa. Todos remetem para o texto integral no HUDOC, a base de dados oficial do Tribunal.

Acórdãos de referência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre a execução de decisões contra entidades públicas
AnoCasoQueixa n.ºO que estabeleceHUDOC
1997
Hornsby c. GréciaSecção
Queixa n.º 18357/91A execução de uma decisão faz parte do processo: a Administração não pode deixar de a cumprir.
2002
Burdov c. RússiaSecção
Queixa n.º 59498/00A falta de fundos públicos não desculpa o não pagamento de uma dívida reconhecida por decisão judicial.
2004
Mykhaylenky e outros c. UcrâniaSecção
Queixa n.º 35091/02O Estado responde pelas dívidas de uma empresa pública sem verdadeira independência.
2006
Cocchiarella c. ItáliaTribunal Pleno
Queixa n.º 64886/01Um recurso interno só é efetivo se a indemnização for adequada e paga a tempo.
2006
Campoloro c. FrançaSecção
Queixa n.º 57516/00Se um município não paga uma condenação definitiva, o Estado deve assegurar o pagamento.
2008
R. Kačapor e outros c. SérviaSecção
Queixa n.º 2269/06O mesmo critério para empresas de propriedade pública ou social controladas pelo Estado.
2009
Burdov c. Rússia (n.º 2)Secção · Piloto
Queixa n.º 33509/04O incumprimento sistemático de decisões contra o Estado exige um remédio estrutural.
2010
Gaglione e outros c. ItáliaSecção
Queixa n.º 45867/07Pagar tarde a própria indemnização pela demora volta a violar a Convenção.
2013
De Luca c. ItáliaSecção
Queixa n.º 43870/04A insolvência (dissesto) do município não justifica o incumprimento nem o bloqueio da execução.
2013
Pennino c. ItáliaSecção
Queixa n.º 43892/04O mesmo critério de De Luca, proferido no mesmo dia.
2014
Ališić e outros [GC]Tribunal Pleno
Queixa n.º 60642/08O Estado responde pelas dívidas de entidades sob o seu controlo, ainda que tenham personalidade jurídica própria.
A linha italiana · 2025–2026

Municípios insolventes, consórcios em liquidação, sociedades públicas.

Nos últimos dois anos, Estrasburgo condenou a Itália vezes sem conta pelas dívidas por pagar das suas entidades públicas. Nem a insolvência, nem a liquidação, nem a impenhorabilidade serviram de desculpa.

Secção · 1.ª SecçãoPedido de devolução ao Tribunal Pleno pendente

Queixa n.º 37249/24· Art. 6 § 1· Art. 1 P1

Acórdão de Secção que consolida a linha dos Comités. Acrescenta que pedir a inclusão na massa do órgão liquidatário não equivale a aceitar a demora.

  1. Banca Sistema c. Itália (Catania)ComitéQueixa n.º31795/23
    Município em dissestoA insolvência e a proibição legal de execução não desculpam o incumprimento.
  2. Pronto Interventi Sida e outros c. ItáliaComitéQueixa n.º31429/23
    Consórcios de resíduosA impenhorabilidade dos fundos não pode deixar o credor sem execução.
  3. Banca Sistema c. Itália (Noto e outros)ComitéQueixa n.º41796/23
    Municípios em dissestoBloquear a execução contra o município insolvente restringe o acesso ao tribunal.
  4. Romano e outros c. ItáliaComitéQueixa n.º25191/22
    Municípios em predissestoSuspender execuções durante um saneamento de duração incerta viola a Convenção.
  5. Banca Sistema c. Itália (Terni)ComitéQueixa n.º184/24
    Município em dissestoAinda que no fim se pague, o atraso já é uma violação.
  6. Esposito e outros c. ItáliaComitéQueixa n.º11032/24
    7 municípiosEm dissesto ou em predissesto, o credor não pode ficar sem via de execução.
  7. Montecuollo e outros c. ItáliaComitéQueixa n.º38566/23
    Consórcios em liquidaçãoA doutrina De Luca estende-se aos consórcios públicos em liquidação.
  8. Servizi Ecologici c. ItáliaComitéQueixa n.º12341/23
    Sociedades públicasO Estado responde por uma sociedade formalmente privada, mas de controlo e capital públicos.
Espanha e Portugal

A mesma Convenção, o mesmo Tribunal.

Os princípios que Estrasburgo aplica valem igualmente para os 46 Estados do Conselho da Europa. Em Espanha, o precedente mais próximo é Flores Quirós c. Espanha (2016), sobre a inexecução de uma decisão contra um organismo público. Em Portugal, o Tribunal conta a fase de execução no prazo razoável do processo (Estima Jorge c. Portugal, 1998).

Ainda não existe uma linha própria sobre dívidas por pagar da Administração espanhola ou portuguesa. É exatamente o espaço em que trabalhamos.